- 1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -O modelo da ficha de informações figura no anexo III, apêndice n.º 2, ao presente Regulamento:
- a)No que respeita aos modelos de veículo figura no subapêndice n.º 1;
- b)No que respeita aos tipos de carroçaria figura no subapêndice n.º 2;
- c)No que respeita aos modelos de veículos equipados com carroçarias já homologadas como unidades técnicas figura no subapêndice n.º 3.
- 3 -A cada modelo de veículo ou tipo de carroçaria homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou tipo de carroçaria.
Artigo 4.º — Homologação CE de um modelo de veículo
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004