- 1 -A secção articulada que liga entre si as secções rígidas do veículo deve ser concebida e construída de forma a permitir, no mínimo, a rotação em torno de, pelo menos, um eixo horizontal e, pelo menos, um eixo vertical.
- 2 -No caso de um veículo articulado estar estacionado numa superfície plana horizontal em ordem de marcha, não deve haver, entre o piso de ambas as secções rígidas e o piso da base rotativa ou do elemento que a substitua, qualquer folga descoberta com mais de:
- a)10 mm quando todas as rodas do veículo estejam no mesmo plano;
- b)20 mm quando as rodas do eixo adjacente à secção articulada estejam assentes numa superfície 150 mm mais elevada do que a superfície de assentamento das rodas dos outros eixos.
- 3 -A diferença de nível entre o piso das secções rígidas e o piso da base rotativa, medida na junta, não deve exceder:
- a)20 mm nas condições descritas na alínea a) do número anterior;
- b)30 mm nas condições descritas na alínea b) do número anterior.
- 4 -Nos veículos articulados devem existir meios que impeçam fisicamente o acesso dos passageiros a todas as partes da secção articulada nas quais:
- a)O piso tenha uma folga descoberta que não satisfaça os requisitos constantes do n.º 2 do presente artigo;
- b)O piso não tenha resistência suficiente para suportar o peso dos passageiros;
- c)O movimento das paredes represente um perigo para os passageiros.
Artigo 44.º — Secção articulada dos veículos articulados
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004