- 1 -Os corrimãos e as pegas devem ser suficientemente resistentes, devendo ser construídos e instalados de modo a não constituir um risco de lesões para os passageiros.
- 2 -Os corrimãos e as pegas devem ter uma secção que permita aos passageiros agarrá-los com facilidade e firmeza, devendo os corrimãos ter um comprimento de, pelo menos, 100 mm para apoio de mão.
- 3 -Nenhuma secção pode ser de dimensão inferior a 20 mm, nem superior a 45 mm, excepto no caso dos corrimãos instalados em portas ou bancos ou, no caso dos veículos das classes II, III ou B, nas passagens de acesso; nestes casos, admite-se a existência de corrimãos cuja secção possua uma dimensão mínima de 15 mm, desde que outra dimensão não seja inferior a 25 mm.
- 4 -Os corrimãos não devem ter arestas cortantes.
- 5 -A folga entre um corrimão ou pega e a parte adjacente da carroçaria ou das paredes do veículo não deve ser inferior a 40 mm, admitindo-se, contudo, no caso dos corrimãos instalados em portas ou bancos ou nas passagens de acesso dos veículos das classes II, III ou B, uma folga mínima de 35 mm.
- 6 -A superfície dos corrimãos, pegas e balaústres deve ser de uma cor contrastante e não deve ser escorregadia.
Artigo 46.º — Corrimãos e pegas
Vigente desde: 19/03/2004
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