- 1 -Em cada ponto da área do piso destinada a passageiros de pé, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, deve existir um número suficiente de corrimãos e ou pegas, podendo, para este efeito, as pegas flexíveis suspensas, se existirem, ser contabilizadas como pegas, desde que sejam mantidas na sua posição por meios adequados.
- 2 -O requisito referido no número anterior considera-se satisfeito se, em todas as posições possíveis do dispositivo de ensaio representado na figura n.º 20 do anexo IV ao presente Regulamento, pelo menos, dois corrimãos ou pegas puderem ser alcançados pelo braço móvel do dispositivo, podendo o dispositivo em questão ser rodado em torno do seu eixo vertical.
- 3 -Na aplicação do disposto nos números anteriores, apenas são considerados os corrimãos e pegas que não distem do piso menos de 800 mm, nem mais de 1900 mm.
- 4 -Em todas as posições que possam ser ocupadas por passageiros de pé tem de haver, pelo menos, um corrimão ou pega a uma altura máxima de 1500 mm em relação ao nível do piso nessa posição, não se aplicando o presente requisito nas áreas adjacentes às portas em que a própria porta ou o seu mecanismo na posição de abertura impeçam o uso da pega.
- 5 -As áreas que, podendo ser ocupadas por passageiros de pé, não estejam separadas por bancos das paredes laterais ou da parede traseira do veículo devem dispor de corrimãos horizontais paralelos às paredes, instalados a uma altura compreendida entre 800 mm e 1500 mm acima do piso.
Artigo 47.º — Corrimãos e pegas destinados a passageiros de pé
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004