Em caso de modificação do modelo de veículo ou do tipo de carroçaria homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 6.º — Modificação de modelos/tipos e alterações da homologação
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004