- 1 -Em alternativa aos requisitos constantes do presente artigo ao artigo 72.º, os sistemas de retenção podem obedecer aos requisitos referidos nos n.os 1 a 17 do artigo 73.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos veículos em que os lugares de passageiros não devam ser equipados com nenhum sistema de retenção do ocupante, o espaço da cadeira de rodas deve ser equipado com um sistema de retenção que permita garantir a estabilidade da cadeira de rodas, sendo efectuado um ensaio estático em conformidade com os seguintes requisitos:
- a)Deve ser aplicada sobre o próprio sistema de retenção uma força de 250 daN (mais ou menos) 20 daN por cadeira de rodas;
- b)A força deve ser aplicada no plano horizontal do veículo e na direcção da frente do veículo, se o sistema de retenção não estiver ligado ao piso do veículo; se o sistema de retenção estiver ligado ao piso, a força deve ser aplicada num ângulo de 45º (mais ou menos) 10º em relação ao plano horizontal e na direcção da frente do veículo;
- c)A força deve ser mantida durante um período não inferior a 1,5 segundos;
- d)O sistema de retenção deve ser capaz de resistir ao ensaio; a deformação permanente do sistema de retenção, incluindo a ruptura ou fractura parcial, não constitui deficiência caso a força prescrita seja mantida durante o período especificado; quando aplicável, o dispositivo de bloqueamento que permite a saída da cadeira de rodas do veículo deve poder ser accionado manualmente após a supressão da força de tracção.
- 3 -Nos veículos em que os lugares de passageiros devam ser equipados com sistemas de retenção do ocupante o espaço de cadeiras de rodas deve ser equipado com um sistema de retenção capaz de reter a cadeira e o seu ocupante.
- 4 -O sistema de retenção e as suas fixações devem ser concebidos por forma a resistirem a forças equivalentes às requeridas para os sistemas de retenção dos lugares para passageiros e seus ocupantes, sendo efectuado um ensaio estático em conformidade com os seguintes requisitos:
- a)As forças referidas nos artigos seguintes devem ser aplicadas nas direcções postero-anterior e antero-posterior, separadamente e sobre o próprio sistema de retenção;
- b)A força deve ser mantida durante um período não inferior a 0,2 segundos;
- c)O sistema de retenção deve ser capaz de resistir ao ensaio; a deformação permanente do sistema de retenção, incluindo a ruptura ou fractura parcial, não constitui deficiência caso a força prescrita seja mantida durante o período especificado; quando aplicável, o dispositivo de bloqueamento que permite a saída da cadeira de rodas do veículo deve poder ser accionado manualmente após a supressão da força de tracção.
Artigo 69.º — Estabilidade das cadeiras de rodas
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004