- 1 -Os sistemas de rebaixamento devem ser activados por meio de um interruptor.
- 2 -Todos os comandos que desencadeiam o rebaixamento ou a elevação da carroçaria ou de uma parte dela relativamente ao piso da calçada devem estar claramente identificados e sob o controlo directo do condutor.
- 3 -O processo de rebaixamento ou de elevação deve ser de molde que possa ser detido e imediatamente invertido por meio de um comando que deve estar ao alcance do condutor, sem que este abandone o seu banco na cabina, e também junto de todos os outros comandos de accionamento do sistema de rebaixamento.
- 4 -Os sistemas de rebaixamento instalados num veículo não devem:
- a)Permitir que o veículo se desloque a uma velocidade superior a 5 km/h quando o veículo estiver a uma altura do solo inferior à altura normal de viagem;
- b)Permitir que o veículo seja rebaixado ou elevado quando o funcionamento da porta de serviço estiver impedido por qualquer razão.
Artigo 77.º — Sistema de rebaixamento
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004