- 1 -O comando de accionamento deve ser concebido de forma que, quando libertado, volte automaticamente à posição de desligado, com interrupção imediata do movimento de elevador, devendo poder então ser iniciado um movimento em qualquer sentido.
- 2 -Sempre que o movimento do elevador possa entalar ou esmagar objectos, as áreas do elevador fora do campo de visão de quem acciona os comandos devem ser protegidas por um dispositivo de segurança, nomeadamente por um mecanismo de inversão do movimento.
- 3 -No caso de um dispositivo de segurança do tipo referido no número anterior ser accionado, o movimento do elevador deve ser imediatamente interrompido e invertido.
Artigo 79.º — Outros requisitos técnicos aplicáveis aos elevadores accionados a motor
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004