- 1 -Salvo disposição em contrário, todas as medições devem ser efectuadas com o veículo em ordem de marcha estacionado numa superfície lisa horizontal, em condições normais de circulação.
- 2 -No caso de o veículo estar equipado com um sistema de rebaixamento, este deve ser ajustado para a altura normal de circulação.
- 3 -No caso de a carroçaria ter sido homologada como unidade técnica, a sua posição em relação à superfície plana horizontal deve ser especificada pelo fabricante.
- 4 -Sempre que no presente Regulamento se especifique que uma superfície do veículo deve estar na horizontal ou com uma inclinação determinada quando o veículo se encontrar em ordem de marcha, no caso dos veículos com suspensão mecânica, essa superfície pode apresentar-se inclinada ou apresentar uma inclinação superior em ordem de marcha, desde que o requisito em causa seja satisfeito com o veículo nas condições de carga declaradas pelo fabricante.
- 5 -No caso de o veículo estar equipado com um sistema de rebaixamento, este não deve estar em funcionamento.
Artigo 8.º — Generalidades
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004