- 1 -As rampas só devem poder ser accionadas quando o veículo estiver imobilizado.
- 2 -Os rebordos exteriores devem ser arredondados a um raio não inferior a 2,5 mm e os cantos exteriores a um raio não inferior a 5 mm.
- 3 -As rampas devem ter uma largura mínima de 800 mm.
- 4 -O declive da rampa, quando desdobrada ou estendida e pousada num passeio com 150 mm de altura, não deve exceder 12%, sendo permitida a utilização de um sistema de rebaixamento para a realização do presente ensaio.
- 5 -As rampas de comprimento superior a 1200 mm quando prontas a utilizar devem estar equipadas com um dispositivo que impeça as cadeiras de rodas de sair pelos lados.
- 6 -As rampas devem poder funcionar em segurança com uma carga de 300 kg.
- 7 -No que respeita aos modos de accionamento, a extensão e o recolhimento de uma rampa podem ser manuais ou assistidos.
Artigo 82.º — Rampa
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004