Deve ser previsto um espaço para a instalação de dois extintores de incêndios, um junto do banco do condutor e o outro no andar superior, devendo esse espaço ser de, pelo menos, 15 dm3.
Artigo 88.º — Extintores de incêndios e caixas de primeiros socorros
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004