- 1 -Acima de cada assento deve existir um espaço livre de altura não inferior a 900 mm, medida em relação ao ponto mais elevado do assento do banco não comprimido.
- 2 -O espaço referido no número anterior deve estender-se, medido na vertical, por cima de toda a área do banco e do espaço para os pés adjacente.
- 3 -No caso do andar superior, o referido espaço livre pode ser reduzido para 850 mm.
Artigo 95.º — Espaço livre acima dos assentos
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004