- 1 -Para que lhe seja concedida a homologação CE de uma carroçaria como unidade técnica, nos termos do presente Regulamento, o fabricante deve comprovar à Direcção-Geral de Viação o cumprimento das condições declaradas.
- 2 -As restantes condições prescritas pelo presente Regulamento devem ser cumpridas e comprovadas nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A homologação CE pode ser concedida sob reserva de determinadas condições a que o veículo completo deve obedecer, nomeadamente características do quadro adequado, restrições quanto à utilização ou instalação, etc., e que devem ser registadas na ficha de homologação.
- 4 -As condições referidas nos números anteriores devem ser comunicadas em moldes adequados ao comprador da carroçaria ou ao responsável pela etapa seguinte de construção do veículo.
Artigo 99.º — Concessão da homologação CE
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004