- 1 -O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LNEC, é uma pessoa colectiva pública de natureza institucional, considerada laboratório do Estado, que tem por fim empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua acção, fundamentalmente, nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, e a sua actividade visa, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído e a modernização e a iniciação tecnológicas do sector da construção.
- 2 -O LNEC tem uma direcção composta por um presidente e três vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º grau, respectivamente.
Artigo 21.º — Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005