O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 9.º — Receitas do Estado
Vigente desde: 17/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2006