Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar, a partir de 2006, uma colecção de moedas em ouro no âmbito de uma série intitulada «Portugal Universal»
Âmbito
D. Afonso Henriques (século XII).
Santo António (século XIII).
D. Dinis (século XIV).
Vasco da Gama (século XV).
Luís Vaz de Camões (século XVI).
Padre António Vieira (século XVII).
Carlos Seixas (século XVIII).
Antero de Quental (século XIX).
Fernando Pessoa (século XX).
Valor facial
As moedas cunhadas ao abrigo deste decreto-lei têm o valor facial de (euro) 0,25.
Tipo de acabamento
Limite de emissões
O limite de emissão de cada uma destas moedas de colecção é de (euro) 7500.
Especificações técnicas
As moedas referidas no n.º 3 do artigo 1.º são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9%, com 14 mm de diâmetro e 1,56 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 2,5%, e têm o bordo serrilhado.
Características visuais da moeda
Curso legal e poder liberatório
As moedas cunhadas ao abrigo deste decreto-lei têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das Caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.
Comercialização
A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo deste decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Receitas do Estado
O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.
Encargos financeiros
Todos os custos de produção das moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei são suportados pela INCM.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.