Os artigos 14.º, 19.º-A e 24.º do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
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- 2 -Caso as anomalias representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, deve ser determinada a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as anomalias foram detectadas, nos termos do artigo 15.º
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