- 1 -O presente decreto-lei estabelece, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
- 2 -As normas estabelecidas no presente decreto-lei aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte efectuada em território nacional, em tudo o que não contrarie as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF).
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2015
Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)
Original