Estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Contrato de transporte
Entidades competentes
Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação
Transporte de passageiros com mobilidade condicionada
Deveres e obrigações dos passageiros
1 - O acesso ao serviço de transporte ferroviário implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto neste decreto-lei e da demais legislação aplicável.
2 - É proibido aos passageiros:
a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;
b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos em que tal se justifique;
c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado;
d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros;
e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna;
f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros que o desejem fazer;
g) Aproximar-se da borda da plataforma aquando da aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ultrapassar o limite que se encontre marcado na plataforma de embarque, antes da chegada do comboio;
h) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, excepto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os adquiridos;
j) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
l) Projectar para o exterior das carruagens quaisquer objectos;
m) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
n) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés directamente sobre os estofos;
o) Debruçar-se das janelas durante a marcha do comboio;
p) Dedicar-se a qualquer actividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
q) Fazer peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
r) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente decreto-lei;
s) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a marcha;
t) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público;
u) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
v) Sujar as carruagens;
x) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de agentes de autoridade;
z) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioactivas;
aa) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
ab) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
ac) Praticar actos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.
3 - Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
4 - Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio, recorrendo à força de segurança pública competente em caso de incumprimento dessa determinação, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
5 - Os passageiros cuja saída do comboio seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.
Título de transporte
Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador
Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais admitidos nas carruagens
Transporte e entrega de automóveis e motociclos
As condições de transporte e entrega de automóveis ou motociclos são definidas pelo operador e estão sujeitas a aprovação da autoridade de transportes competente.
Despacho de bagagens
Armazenagem de bagagens
Objectos abandonados
Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro
Salvo estipulação em contrário resultante das condições gerais de transporte emitidas pelo operador, não é permitida interrupção e retoma da viagem por iniciativa do passageiro para continuação posterior.
Supressão temporária de serviços
Reembolso do título de transporte
Indemnização do preço do bilhete
Documentação do atraso ou supressão de serviços
Princípios gerais para a fixação de preços
Regras e critérios para a fixação dos preços
Fixação de preços
Fixação e divulgação dos preços
Títulos de transporte
Indicações dos títulos de transporte
Bonificação de preços
Responsabilidade do operador
Responsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária
O gestor da infra-estrutura ferroviária é responsável pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes transportados, quando tais danos resultem de defeito de infra-estrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de avaria nos respectivos elementos, salvo nos casos em que a responsabilidade da gestão da infra-estrutura em causa esteja atribuída a outra entidade.
Responsabilidade dos passageiros
O passageiro é responsável pelos danos causados ao operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.
Limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços
Exclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes
Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, automóveis, motociclos e velocípedes
Meios alternativos de resolução de conflitos
Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução de conflitos.
Deveres de informação
Dever de cooperação
Supervisão e fiscalização
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Transportes ocasionais e históricos
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, os serviços de transporte de passageiros ocasionais e históricos regem-se pelos termos contratualmente definidos.
Regime transitório
Nos serviços de transporte de passageiros regionais e inter-regionais, a primeira fixação e divulgação de preços e respectiva actualização, num período inicial até cinco anos, após a entrada em vigor deste decreto-lei, está sujeita a aprovação expressa do IMTT, I. P., sob proposta fundamentada dos operadores que demonstre a observância dos princípios e regras constantes do capítulo iii.
Taxas
Pelos atos de aprovação da responsabilidade das autoridades de transportes competentes, previstos no presente decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam da respetiva tabela de taxas.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.