Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
Esta redação foi substituída em 01/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
- 2 -As normas estabelecidas no presente decreto-lei aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte efectuada em território nacional, em tudo o que não contrarie as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF).