- 1 -Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos serviços de transporte regional, de longo curso e internacional, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado:
- a)Até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado;
- b)Até 30 minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e de longo curso.
- 3 -Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou exceder sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro embarcar e se der início à viagem.
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
- 8 -O reembolso de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado, devendo:
- a)Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verificação do atraso;
- b)Ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.
- 9 -(Revogado).
Artigo 16.º — Reembolso do título de transporte
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/04/2015 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)
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