- 1 -O título de transporte deve conter a identificação do ou dos operadores, a entidade emitente, o tipo de serviço, a validade e o preço.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte por suporte magnético, electrónico ou outro.
- 3 -No caso de desmaterialização de títulos de transporte, o operador ou a entidade emitente deve mencionar os elementos essenciais, a que se refere o n.º 1, em recibo, factura ou outro documento equivalente.
Artigo 23.º — Indicações dos títulos de transporte
Vigente desde: 26/03/2008
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Em vigor desde 26/03/2008