- 1 -O operador não é responsável pelos danos causados nos automóveis ou outros veículos em operações de carga e descarga nos vagões efectuadas pelos passageiros, por danos motivados por excesso de peso dos volumes contidos no seu interior ou transportados em cima dos veículos.
- 2 -O operador não é responsável pelos danos ou perdas que se verifiquem nas bagagens ou outros objectos levados gratuitamente no interior dos automóveis ou de outros veículos.
Artigo 29.º — Exclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes
Vigente desde: 26/03/2008
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Em vigor desde 26/03/2008