Artigo 32.º
Serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso
Redação registada como em vigor em 01/04/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os operadores devem comunicar, anualmente, os serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso em exploração à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a área geográfica onde os mesmos se desenvolvem.
- 2 -As alterações aos serviços urbanos e suburbanos carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes competente.