- 1 -Os operadores devem comunicar anualmente, à autoridade de transportes competente, os serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros em exploração nos termos do artigo 22.º do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, incluindo as alterações que se verificarem, nos termos do regime legal ou contratual que lhes for aplicável.
- 2 -As alterações referidas no número anterior carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes competente.
- 3 -As empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros devem elaborar planos de emergência e assegurar que esses planos de emergência são devidamente coordenados para prestar assistência aos passageiros, na aceção do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, em caso de perturbação importante dos serviços.
Artigo 32.º — Deveres de informação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/04/2015 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)
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