- 1 -A supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor de infraestrutura, por força do disposto no presente decreto-lei, cabem às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e à AMT.
- 2 -O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recai, por força do disposto no presente decreto-lei, está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados.
- 3 -O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar pela AMT.
Artigo 34.º — Supervisão e fiscalização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/04/2015 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)
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