Artigo 35.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
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- 1 -Constituem contra-ordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500:
- a)A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º e 5.º;
- b)O incumprimento das regras aplicáveis a objectos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º;
- c)A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º;
- d)O incumprimento das obrigações relativas à fixação e divulgação de preços a que se refere o artigo 21.º;
- e)O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 22.º e 23.º;
- f)A falta de comunicação e aprovação a que se referem os artigos 32.º e 33.º
- 2 -Constituem contra-ordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 1000.
- 4 -A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
- 5 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.