- 1 -Constituem contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação e ao gestor da infraestrutura, consoante o caso, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500:
- a)A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º e 5.º;
- b)O incumprimento das regras aplicáveis a objectos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º;
- c)O incumprimento das regras aplicáveis à supressão temporária a que se refere o artigo 15.º;
- d)O incumprimento das regras relativas ao reembolso do título de transporte a que se refere o artigo 16.º;
- e)O incumprimento das regras relativas à indemnização do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A;
- f)A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º;
- g)(Revogada);
- h)O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 22.º e 23.º;
- i)A falta de comunicação e aprovação a que se referem os artigos 32.º e 33.º
- 2 -Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500, as seguintes infrações ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007:
- a)A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 5.º do referido Regulamento, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador;
- b)O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 18.º e 23.º do referido Regulamento;
- c)O incumprimento das disposições relativas às queixas dos passageiros em violação do artigo 27.º do referido Regulamento.
- 3 -Constituem contra-ordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 1000.
- 5 -A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
- 6 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 35.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/04/2015 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)
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