Artigo 37.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 01/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)30 % para a entidade competente que aplica a coima.