A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)30 % para a entidade competente que aplica a coima.
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2015
Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)