Artigo 4.º
Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação
Redação registada como em vigor em 01/04/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -São obrigações do operador, designadamente:
- a)Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte;
- b)Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as condições gerais de transporte;
- c)(Revogada);
- d)Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressão temporária de serviços e, sendo caso disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do passageiro;
- e)Publicitar no local de embarque que não disponibilize meios de aquisição de títulos de transporte da possibilidade de adquirir títulos pela Internet, bem como a localização da estação ferroviária mais próxima em que exista bilheteira ou máquina de venda automática;
- f)(Revogada);
- g)Prestar o serviço objecto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
- h)Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -São obrigações conjuntas do operador e do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, consoante o caso, designadamente:
- a)Informar com antecedência razoável, através dos meios adequados, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;
- b)Prestar ao passageiro todas as informações sobre os seus direitos e as suas obrigações, bem como outras que se mostrem necessárias;
- c)Informar os passageiros dos atrasos e das horas previstas de partida e chegada, sempre que essa informação se encontre disponível.
- 4 -O operador está obrigado a disponibilizar nas estações os horários dos serviços regulares da linha em que a respectiva estação se insere, bem como os preços dos títulos de transporte aplicados a essa linha.
- 5 -Nos casos em que não se reúnam as condições necessárias para a divulgação de informação referida nos números anteriores, o operador deve publicitar a forma alternativa de acesso a essa informação.
- 6 -O operador está obrigado a disponibilizar a aquisição de títulos de transporte, nomeadamente através de bilheteiras de atendimento ao público ou de máquinas de venda automática de títulos de transporte, ou por terminal Multibanco, e caso seja possível através da Internet ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente acessível.
- 7 -Sempre que na estação de embarque não exista bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro a aquisição do respectivo título em trânsito.
- 8 -Nos locais em que o operador tenha serviço de atendimento ao público está obrigado a disponibilizar informação sobre:
- a)Condições de acesso para pessoas com mobilidade condicionada;
- b)Condições de transporte para bagagens, animais de companhia e velocípedes;
- c)Disponibilidade de serviços a bordo;
- d)Existência e localização do livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável;
- e)Os horários e preços dos serviços de transporte de passageiros que pratica.
- 9 -Desde que tecnicamente possível, o operador deve prestar aos passageiros durante a viagem informação sobre eventuais atrasos, identificar a próxima estação e as principais correspondências.
- 10 -O operador obriga-se a assinalar, devidamente, em todos os comboios de passageiros lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo.