- 1 -O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -São obrigações do operador, sem prejuízo de outras estipuladas no contrato de serviço público ou no contrato de acesso e utilização da infraestrutura, designadamente:
- a)Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte, com a antecedência mínima de 5 dias em relação à sua aplicação, salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo não imputável ao operador;
- b)Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as condições gerais de transporte;
- c)(Revogada);
- d)Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de 5 dias em relação à sua aplicação, salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos;
- e)Publicitar no local de embarque que não disponibilize meios de aquisição de títulos de transporte da possibilidade de adquirir títulos pela Internet, bem como a localização da estação ferroviária mais próxima em que exista bilheteira ou máquina de venda automática;
- f)(Revogada);
- g)Prestar o serviço objecto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
- h)Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -São obrigações conjuntas do operador e do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, consoante o caso, designadamente:
- a)Informar os passageiros, através dos meios adequados, com a antecedência mínima de 30 dias, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;
- b)Prestar ao passageiro todas as informações sobre os seus direitos e as suas obrigações, bem como outras que se mostrem necessárias;
- c)Informar os passageiros dos atrasos e das horas previstas de partida e chegada.
- 4 -Sem prejuízo da disponibilização de informação no respetivo sítio da Internet, o operador está obrigado a disponibilizar nas estações os horários dos serviços regulares da linha em que a respetiva estação se insere, bem como os preços dos títulos de transporte aplicados a essa linha.
- 5 -Nos casos em que não se reúnam as condições necessárias para a divulgação de informação referida nos números anteriores, o operador deve publicitar a forma alternativa de acesso a essa informação.
- 6 -O operador está obrigado a disponibilizar a aquisição de títulos de transporte, nomeadamente através de bilheteiras de atendimento ao público ou de máquinas de venda automática de títulos de transporte, ou por terminal Multibanco, e caso seja possível através da Internet ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente acessível.
- 7 -Sempre que na estação de embarque não exista bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro a aquisição do respectivo título em trânsito.
- 8 -Nos locais em que o operador tenha serviço de atendimento ao público está obrigado a disponibilizar informação sobre:
- a)Condições de acesso para pessoas com mobilidade condicionada;
- b)Condições de transporte para bagagens, animais de companhia e velocípedes;
- c)Disponibilidade de serviços a bordo;
- d)Existência e localização do livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável;
- e)Os horários e preços dos serviços de transporte de passageiros que pratica.
- 9 -Desde que tecnicamente possível, o operador deve prestar aos passageiros durante a viagem informação sobre eventuais atrasos, identificar a próxima estação e as principais correspondências.
- 10 -O operador obriga-se a assinalar, devidamente, em todos os comboios de passageiros lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo.
Artigo 4.º — Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/04/2015 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)
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