- 1 -O operador e o gestor da estação obrigam-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -O operador obriga-se a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada durante a realização do transporte e durante o embarque e desembarque.
- 3 -O gestor da infraestrutura ou o gestor de estação, caso a estação não esteja a cargo do primeiro, estão obrigados a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada no interior das estações até à plataforma de acesso aos comboios.
- 4 -As cadeiras portáteis, ou de rodas, e outros equipamentos utilizados por passageiros com mobilidade condicionada, ou crianças, são sempre admitidas como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões.
- 5 -Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar no caso de perda ou inutilização dos equipamentos referidos no número anterior durante o transporte, o operador está obrigado a adoptar, de imediato, as medidas necessárias para responder às necessidades de mobilidade do passageiro afectado.
Artigo 5.º — Transporte de passageiros com mobilidade condicionada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2015
Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)
Original