Artigo 5.º
Transporte de passageiros com mobilidade condicionada
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
Esta redação foi substituída em 01/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -O operador obriga-se a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada durante a realização do transporte e durante o embarque e desembarque.
- 3 -O operador e o gestor de estação estão obrigados a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada, nas estações e no acesso aos comboios.
- 4 -As cadeiras portáteis, ou de rodas, e outros equipamentos utilizados por passageiros com mobilidade condicionada, ou crianças, são sempre admitidas como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões.
- 5 -Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar no caso de perda ou inutilização dos equipamentos referidos no número anterior durante o transporte, o operador está obrigado a adoptar, de imediato, as medidas necessárias para responder às necessidades de mobilidade do passageiro afectado.