Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A decisão de qualificação ou de não qualificação a que se refere o número anterior, incluindo a respectiva fundamentação, deve ser disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através da sua colocação na respectiva página da Internet.
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A informação referida no n.º 1 é, ainda, disponibilizada às entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º e aos Estados membros consultados nos termos do artigo 8.º
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a informação é enviada:
- a)Pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa às entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º;
- b)Pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros às autoridades do Estado membro em causa.