O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido no artigo 4.º
Artigo 8.º — Registo predial do direito de usufruto
Vigente desde: 15/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2014