Cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF).
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF integrados nos mapas de pessoal da Entidade Orçamental (EO), da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) e do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), doravante designados por Entidades.
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
Procedimento concursal
Ingresso na carreira
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF constam do anexo I ao presente decreto-lei.
Permanência obrigatória nas Entidades
Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
O conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
Reposicionamento remuneratório
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º)
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
| Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única | 19 | 23 | 27 | 31 | 35 | 39 | 43 | 47 | 51 | 55 | 59 | 63 |
(a que se refere o artigo 8.º)
Exercício de funções de assessoria técnica de elevado grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização, nas áreas de finanças públicas, economia, gestão, direito com especial incidência nos domínios das finanças públicas, direito financeiro, engenharia e arquitetura no domínio da gestão integrada do património do Estado e intervenção em operações patrimoniais do setor público, designadamente: