- 1 -A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF é regulada pelo presente decreto-lei e pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -A caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções nas Entidades, constante do regulamento interno das mesmas, pode prever especiais conhecimentos ou experiência exigidos ao respetivo titular, casos em que, no procedimento concursal destinado ao recrutamento para as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais.
- 3 -O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo das limitações anualmente fixadas na lei do orçamento do Estado.
Artigo 4.º — Procedimento concursal
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015