- 1 -Transitam para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior e que pertençam ao mapa de pessoal das Entidades à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior das Entidades podem opor-se à sua integração na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento dirigido ao responsável máximo da respetiva Entidade.
Artigo 9.º — Transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015