- 1 -Os fabricantes e os instaladores podem designar, por escrito, um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.
- 2 -Os deveres previstos na alínea a) do artigo 8.º e na alínea a) do artigo 9.º e o dever de elaboração da documentação técnica previsto na alínea b) do artigo 8.º e na alínea b) do artigo 9.º não podem ser objeto de mandato.
- 3 -Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática pelo mandatário dos seguintes atos:
- a)Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e, se for o caso, as decisões de aprovação relacionadas com o sistema da qualidade do fabricante ou do instalador, e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor, ou do componente de segurança para ascensores;
- b)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado e mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade dos ascensores ou dos componentes de segurança para ascensores, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
- c)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação de riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores ou de ascensores abrangidos pelo seu mandato.
Artigo 10.º — Mandatários
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017