- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos ascensores instalados de forma permanente em edifícios e construções e destinados ao transporte:
- a)De pessoas;
- b)De pessoas e mercadorias;
- c)Unicamente de mercadorias, desde que o habitáculo seja acessível, sem dificuldades, a pessoas e esteja equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda aos componentes de segurança dos ascensores referidos no número anterior, identificados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -O presente decreto-lei não se aplica:
- a)Aos aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;
- b)Aos elevadores de estaleiro;
- c)Às instalações por cabos, incluindo os funiculares;
- d)Aos ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção da ordem pública;
- e)Aos aparelhos de elevação, a partir dos quais podem realizar-se trabalhos;
- f)Aos ascensores para poços de minas;
- g)Aos aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas;
- h)Aos aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;
- i)Aos aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas;
- j)Aos comboios de cremalheira;
- k)Às escadas mecânicas e tapetes rolantes.
- 4 -O presente decreto-lei não se aplica ainda aos riscos relacionados com ascensores ou com componentes de segurança para ascensores, caso estes estejam ou passem a estar abrangidos, total ou parcialmente, por direito específico da União Europeia (UE).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017