Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores.
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Livre circulação
Colocação e disponibilização no mercado e entrada em serviço
Requisitos essenciais de saúde e de segurança
Edifícios ou construções em que são instalados ascensores
Deveres dos instaladores
Os instaladores devem:
Deveres dos fabricantes
Os fabricantes devem:
Mandatários
Deveres dos importadores
Deveres dos distribuidores
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e aos distribuidores
Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres dos fabricantes previstos no artigo 9.º, sempre que:
Identificação dos operadores económicos
Presunção da conformidade
Presume-se que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, mencionados no anexo I ao presente decreto-lei.
Procedimentos de avaliação da conformidade de componentes de segurança para ascensores
Os componentes de segurança para ascensores devem ser submetidos a um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
Procedimento de avaliação da conformidade de ascensores
Declaração UE de conformidade
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008.
Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações
Autoridade notificadora e notificação
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da UE, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Pedido de notificação
Deveres funcionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo o seguinte:
Procedimento de recurso
Dever de informação dos organismos notificados
Coordenação dos organismos notificados
O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo de coordenação ou grupos setoriais de organismos notificados, nacionais ou criados pela Comissão Europeia.
Fiscalização do mercado e controlo dos ascensores e componentes de segurança para ascensores
O n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e as normas de execução constantes do capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, aplicam-se aos ascensores e componentes de segurança para ascensores abrangidos pelo presente decreto-lei.
Procedimento aplicável a ascensores e componentes de segurança para ascensores que apresentem um risco a nível nacional
Procedimento de salvaguarda da UE
Ascensores ou componentes de segurança para ascensores que apresentam um risco
Não conformidade formal
Fiscalização
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos componentes de segurança para ascensores abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Contraordenações
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução e decisão dos processos
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Acompanhamento e coordenação
Compete à DGEG proceder ao acompanhamento e coor-
denação global da aplicação do presente decreto-lei, exercendo as competências previstas no presente decreto-lei, e designadamente as seguintes:
Regiões Autónomas
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Observações preliminares:
Quando exista um risco correspondente que não seja tratado no presente anexo, aplicam-se os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I da Diretiva 2006/42/CE. Os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no n.º 1.1.2 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE aplicam-se em todas as circunstâncias.
O habitáculo de cada ascensor deve ser uma cabina, que deve ser concebida e construída por forma a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máximo de pessoas e à carga nominal do ascensor fixados pelo instalador.
Sempre que o ascensor se destine ao transporte de pessoas e as suas dimensões o permitam, a cabina deve ser concebida e fabricada por forma a não dificultar ou impedir, pelas suas características estruturais, o acesso e a utilização por pessoas portadoras de deficiência, e a permitir todas as adaptações adequadas, destinadas a facilitar-lhes a sua utilização.
Os meios de suspensão e/ou de suporte da cabina, as amarrações e todos os terminais dos mesmos devem ser escolhidos e concebidos por forma a garantirem um nível de segurança global adequado e a reduzirem ao mínimo o risco de queda da cabina, tendo em conta as condições de utilização, os materiais utilizados e as condições de fabrico.
Quando a suspensão da cabina se fizer por meio de cabos ou correntes, devem existir, pelo menos, dois cabos ou correntes independentes, cada um dos quais munido do seu próprio sistema de amarração.
Os cabos ou correntes não devem incluir emendas ou nós para além dos necessários à sua fixação.
Este requisito não se aplica aos ascensores que, em virtude da conceção do sistema de tração, não podem atingir uma velocidade excessiva.
Este objetivo é atingido pela existência de um espaço livre, ou de um refúgio para lá das posições extremas.
No entanto, em casos excecionais, quando não exista espaço livre ou de refúgio permanente, particularmente quando se trate de edifícios existentes, podem prever-se outras soluções adequadas para evitar este risco, nomea-damente através da aplicação da norma harmonizada EN 81-21.
O dispositivo de encravamento deve, em funcionamento normal, impossibilitar:
São no entanto admitidos os movimentos da cabina ao nível do patamar com as portas abertas, em zonas definidas, desde que a velocidade de nivelamento seja controlada.
As portas das cabinas devem ser concebidas e instaladas de forma a que a cabina não possa mover-se, a não ser para os movimentos referidos no terceiro parágrafo do n.º 2.3, se as portas não estiverem fechadas e se imobilize em caso de abertura das portas.
As portas das cabinas devem permanecer fechadas e encravadas em caso de paragem entre dois pisos se existir risco de queda entre a cabina e a caixa do ascensor, ou se o ascensor não tiver caixa.
O dispositivo que impede a queda livre da cabina deve ser independente dos meios de suspensão da cabina.
Este dispositivo deve ser capaz de fazer parar a cabina com a sua carga nominal, e à velocidade máxima prevista pelo instalador. A paragem devido à ação do referido dispositivo não deve provocar uma desaceleração perigosa para os ocupantes em qualquer que seja a situação de carga.
Neste caso o espaço livre referido no n.º 2.2 deve ser medido com os amortecedores completamente comprimidos.
Este requisito não se aplica aos ascensores cuja cabina, devido à conceção do sistema de tração, não possa entrar no espaço livre previsto no n.º 2.2.
(Módulo B)
A. Exame UE de tipo dos componentes de segurança para ascensores
A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, os seguintes elementos:
O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que registe os estudos, as verificações e os ensaios efetuados e os respetivos resultados sendo que, sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.
Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, os certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no n.º 2 do presente anexo e cumprir todos os deveres previstos nos n.os 7 e 10, desde que se encontrem especificados no mandato.
B. Exame UE de tipo dos ascensores
O exame UE de tipo inclui uma avaliação de um exemplar representativo do ascensor completo.
Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo, e de quaisquer aditamentos aos mesmos, que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, os certificados que tenha emitido e dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
O mandatário do instalador pode apresentar o pedido referido no n.os 2 do presente anexo e cumprir todos os deveres previstos nos n.os 8 e 11 do presente anexo, desde que se encontrem especificados no mandato.
O instalador deve tomar as medidas necessárias para garantir que o ascensor a instalar cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei, bem como de uma das seguintes condições:
Um organismo notificado escolhido pelo instalador deve efetuar o controlo final do ascensor que vai ser colocado no mercado a fim de verificar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
O organismo notificado não pode exigir desenhos de pormenor ou informações concretas que não sejam necessários para verificar a conformidade do ascensor.
Devem ser efetuados os controlos e os ensaios adequados previstos na ou nas normas aplicáveis ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
Na sequência destes ensaios, o organismo notificado deve certificar-se de que não ocorreram deformações ou deteriorações suscetíveis de comprometer a utilização do ascensor.
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes n.º 3.1. e n.º 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
(Módulo E)
O fabricante deve operar um sistema da qualidade aprovado para o controlo final e os ensaios dos componentes de segurança para ascensores, tal como indicado no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4 do presente anexo.
Em especial, deve conter uma descrição adequada:
Além da experiência nos sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.
O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida na alínea f) do n.º 3.1 do presente anexo, para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante, com inclusão das conclusões da auditoria e da decisão de avaliação fundamentada.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 do presente anexo ou se é necessária nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão, com inclusão das conclusões da auditoria e da decisão de avaliação fundamentada.
As obrigações do fabricante estabelecidas nos presentes n.os 3.1 e 3.5 e n.os 5 e 6 podem ser cumpridas pelo mandatário em nome e sob a responsabilidade do fabricante, desde que o mandato as especifique.
(Módulo H)
1 - A conformidade baseada na garantia de qualidade total para componentes de segurança para ascensores é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual um organismo notificado avalia o sistema da qualidade de um fabricante, a fim de garantir que os componentes de segurança para ascensores são projetados, fabricados, controlados e ensaiados para satisfazer os requisitos aplicáveis do anexo I ao presente decreto-lei e permitir que um ascensor no qual foram corretamente incorporados cumpra estes requisitos.
2 - Deveres do fabricante:
O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o projeto, o fabrico, o controlo final e o ensaio dos componentes de segurança para ascensores, tal como indicado no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4 do presente anexo.
3 - Sistema da qualidade:
3.1 - O fabricante deve requerer a um único organismo notificado da sua escolha a avaliação do seu sistema da qualidade, em conjunto com os seguintes elementos de informação:
3.1.1 - O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;
3.1.2 - A localização das instalações onde os componentes de segurança para ascensores são projetados, fabricados, controlados e ensaiados;
3.1.3 - Todas as informações adequadas sobre os componentes de segurança para ascensores a fabricar;
3.1.4 - A documentação técnica descrita no n.º 3 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei para um modelo de cada categoria de componente de segurança para ascensores a fabricar;
3.1.5 - A documentação relativa ao sistema da qualidade;
3.1.6 - Uma declaração escrita indicando que o mesmo pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado.
3.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com as condições referidas no n.º 1 do presente anexo. Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritos. Essa documentação relativa ao sistema da qualidade, deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade, contendo uma descrição adequada dos seguintes elementos:
a) Dos objetivos de qualidade, do organigrama, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes em matéria de qualidade da conceção e do produto;
b) Das especificações técnicas do projeto, incluindo as normas que são aplicadas, assim como, se as normas harmonizadas relevantes não forem aplicadas integralmente, dos meios, incluindo outras especificações técnicas relevantes, que são utilizados para garantir o cumprimento das condições referidas no n.º 1 do presente anexo;
c) Das técnicas de controlo e de verificação da conceção, dos procedimentos e ações sistemáticas a utilizar na conceção dos componentes de segurança para ascensores;
d) Dos correspondentes processos de fabrico, das técnicas de controlo e de garantia da qualidade, dos procedimentos e medidas sistemáticas a utilizar;
e) Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e após o fabrico, e da frequência com que são realizados;
f) Dos registos de qualidade, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaios e de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;
g) Dos meios que permitam controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e a eficácia do funcionamento do sistema da qualidade.
3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos nos presentes n.os 3.2. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada pertinente.
Além da experiência nos sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante.
A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida na alínea d) do n.º 3.1 do presente anexo, para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei e realizar os controlos necessários, com vista a garantir a conformidade dos componentes de segurança para ascensores com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante e, se for o caso, ao respetivo mandatário. A notificação com inclusão das conclusões da auditoria e da decisão de avaliação fundamentada.
3.4 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado, e a mantê-lo em condições de adequação e eficácia.
3.5 - O fabricante deve manter o organismo notificado que tiver aprovado o sistema da qualidade ao corrente de qualquer modificação planeada do sistema da qualidade.
O organismo notificado mencionado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.º 3.2 do presente anexo, ou se é necessária nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão, incluindo na notificação as conclusões da auditoria e uma decisão de avaliação fundamentada.
4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:
4.1 - O objetivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.
4.2 - O fabricante deve facultar ao organismo notificado, para fins de avaliação, o acesso às instalações de conceção, fabrico, controlo, ensaio e armazenagem, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:
a) A documentação relativa ao sistema da qualidade;
b) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao projeto, como resultados de análises, cálculos, ensaios;
c) A documentação técnica relativa aos componentes de segurança para ascensores;
d) Os registos de qualidade previstos na parte do sistema da qualidade total consagrada ao fabrico, tais como os relatórios de inspeção, os dados de ensaios e de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido.
4.2 - O organismo notificado deve realizar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade, e deve apresentar um relatório dessas auditorias ao fabricante.
4.3 - À margem do disposto no número anterior, o organismo notificado pode efetuar visitas inesperadas ao fabricante, durante as quais, se necessário pode efetuar, ou mandar efetuar, ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema da qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiverem sido feitos ensaios, um relatório dos ensaios.
5 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:
5.1 - O fabricante apõe a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1 do presente anexo, o número de identificação deste último a cada componente individual de segurança para ascensores que cumpra as condições referidas no n.º 1 do presente anexo.
5.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada componente de segurança para ascensores e manter uma cópia à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores. A declaração UE de conformidade deve especificar o componente de segurança para ascensores para o qual foi estabelecida.
6 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais, durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores:
6.1 - A documentação referida na alínea e) do n.º 3.1 do presente anexo;
6.2 - A documentação técnica referida na alínea d) do n.º 3.1 do presente anexo;
6.3 - A informação relativa à alteração referida no primeiro parágrafo do n.º 3.5 do presente anexo;
6.4 - As decisões e relatórios dos organismos notificados referidos no terceiro parágrafo do n.º 3.5 e nos n.os 4.3 e 4.4 do presente anexo.
7 - Cada organismo notificado deve informar o IPQ, I. P., das decisões de aprovação de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas e, periodicamente e, periodicamente ou quando lhe for solicitado, disponibilizar-lhe a lista das decisões de aprovação que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema da qualidade que tenha emitido.
O organismo notificado deve conservar uma cópia da decisão de aprovação emitida e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, pelo período de 15 anos a contar a partir da data sua emissão.
8 - Mandatário:
As obrigações do fabricante estabelecidas nos presentes n.os 3.1 e 3.5 e nos n.os 5 e 6 podem ser cumpridas pelo mandatário em nome e sob a responsabilidade do fabricante, desde que o mandato as especifique.
(Módulo G)
O organismo notificado escolhido pelo instalador deve examinar a documentação técnica, e o ascensor, e efetuar os ensaios adequados definidos na(s) norma(s) harmonizada(s) aplicável(is), ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei. Os ensaios devem incluir, no mínimo, os ensaios referidos no n.º 3.3 do anexo V ao presente decreto-lei.
Se o ascensor satisfizer os requisitos essenciais de saúde e segurança referidos no anexo I ao presente decreto-lei, o organismo notificado deve passar um certificado de conformidade relativamente aos ensaios efetuados.
O organismo notificado deve preencher as páginas correspondentes do livro de registo referido no n.º 6.2 do anexo I ao presente decreto-lei.
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia do certificado de conformidade.
Se o organismo notificado se recusar a emitir o certificado de conformidade, deve fundamentar pormenorizadamente essa recusa e indicar as medidas corretivas que devem ser tomadas. Nessa situação, quando o instalador do ascensor requerer nova verificação por unidade, deve fazê-lo ao mesmo organismo notificado.
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes n.os 2.2 e 6 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
(Módulo C 2)
O fabricante dos componentes de segurança deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo assegure a conformidade dos componentes de segurança para ascensores fabricados com as condições referidas no n.º 1 do presente anexo.
Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato e com exceção dos mencionados no n.º 2 do presente anexo.
(Módulo E)
O instalador deve operar um sistema de garantia de qualidade aprovado para o controlo final e os ensaios dos ascensores, tal como indicado no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4 do presente anexo.
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de políticas, procedimentos e instruções escritas. Essa documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade e, em especial, deve conter uma descrição adequada:
O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.
A decisão deve ser notificada ao instalador. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e a fundamentação da decisão de avaliação.
Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados das decisões de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema da qualidade que tenha emitido.
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes n.os 3.1 e 3.4.1. e n.os 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
(Módulo H 1)
O instalador deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o projeto, fabrico, montagem, instalação, controlo final e ensaio dos ascensores, tal como indicado no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4 do presente anexo. A adequação do projeto técnico dos ascensores deve ter sido examinada nos termos do n.º 3.3 do presente anexo.
O organismo notificado deve manter-se a par das alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei e determinar se tais alterações requerem exames complementares sendo que, no caso afirmativo, deve informar o instalador desse facto.
Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados dos certificados de exame UE de projeto e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha rejeitado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
A Comissão Europeia, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a seu pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de projeto e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão Europeia e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado.
O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2 do presente anexo. Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema da qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada correspondente.
O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei. A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.
A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida na alínea d) do n.º 3.1 do presente anexo, para verificar a capacidade do instalador de identificar os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis previstos no anexo I ao presente decreto-lei e realizar os controlos necessários, com vista a garantir a conformidade dos ascensores com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao instalador e, se for o caso, ao respetivo mandatário, com inclusão das conclusões da avaliação e a decisão de avaliação fundamentada.
O instalador deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projeto de alteração do sistema.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade assim alterado continua a corresponder aos requisitos referidos no n.º 3.2 do presente anexo, ou se é necessária nova avaliação.
A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o caso, ao respetivo mandatário, e deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.
O organismo notificado deve afixar, ou mandar afixar, o seu número de identificação ao lado da marcação CE, em conformidade com o artigo 20.º do presente decreto-lei.
Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, das decisões de aprovação que tenha emitido.
O organismo notificado deve conservar uma cópia das decisões de aprovação emitidas e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico e do relatório de avaliação, pelo período de 15 anos a partir da data da sua emissão.
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação do sistema da qualidade que tenha emitido.
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes n.os 3.1, 3.3.3, 3.3.5 e n.os 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
(Módulo D)
O instalador deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o fabrico, montagem, instalação, controlo final e ensaio dos ascensores, tal como indicado no n.º 3 do presente anexo, e fica sujeito à vigilância referida no n.º 4 do presente anexo.
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo instalador devem ser reunidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme dos programas, planos, manuais e registos de qualidade, e conter uma descrição adequada:
O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro que tenha experiência na avaliação da tecnologia do ascensor em questão e conhecimentos dos requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
A auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do instalador e uma visita a um estaleiro.
A decisão deve ser notificada ao instalador, e deve incluir as conclusões da auditoria e uma decisão de avaliação fundamentada.
A decisão deve ser notificada ao instalador ou, se for o caso, ao respetivo mandatário, e deve incluir as conclusões da avaliação e uma decisão de avaliação fundamentada.
O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação ao lado da marcação CE, de acordo com o artigo 20.º do presente decreto-lei.
Cada organismo notificado deve informar os restantes organismos notificados da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou retirado e, se lhe for solicitado, da(s) decisão(ões) de aprovação que tenha emitido.
Se lhe for solicitado, o organismo notificado deve facultar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros uma cópia da(s) decisão(ões) de aprovação de sistemas de qualidade que tenha emitido.
Os deveres do instalador, enunciados nos presentes n.os 3.1, 3.4.1 e n.os 5 e 7 podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.