- 1 -A marcação CE deve ser aposta de forma visível, legível e indelével, em cada cabina de ascensor, e em cada um dos componentes de segurança para ascensores ou, em caso de impossibilidade, num rótulo integrado no componente de segurança para ascensores.
- 2 -A marcação CE deve ser aposta antes de o ascensor ou de o componente de segurança para ascensores ser colocado no mercado.
- 3 -Nos ascensores, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
- a)O controlo final, previsto no anexo V ao presente decreto-lei;
- b)A verificação por unidade, prevista no anexo VIII ao presente decreto-lei;
- c)A garantia de qualidade, prevista nos anexos X, XI e XII ao presente decreto-lei.
- 4 -Nos componentes de segurança para ascensores, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado que intervém no âmbito de qualquer um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
- a)A garantia de qualidade dos produtos, prevista no anexo VI ao presente decreto-lei;
- b)A garantia de qualidade total, prevista no anexo VII ao presente decreto-lei;
- c)A conformidade com o tipo, com controlo por amostragem dos componentes de segurança dos ascensores, prevista no anexo IX ao presente decreto-lei.
- 5 -O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante, pelo instalador ou pelos respetivos mandatários.
- 6 -A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.
Artigo 20.º — Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017