- 1 -Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia avalia e determina se a medida nacional se justifica.
- 2 -Se a medida nacional relativa a um ascensor for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização do componente de segurança para ascensores não conforme é sujeita a restrições ou proibida, ou que o ascensor é recolhido, e informar a Comissão Europeia desse facto.
- 3 -Se a medida nacional relativa a um componente de segurança para ascensores for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para garantir que o componente de segurança para ascensores é retirado do mercado, e informar a Comissão Europeia desse facto.
- 4 -Se a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.
Artigo 33.º — Procedimento de salvaguarda da UE
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017