- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
- b)O incumprimento pelo instalador ou pela pessoa, singular ou coletiva, responsável pela execução do edifício ou da construção onde se pretende instalar e/ou se encontra instalado o ascensor, da obrigação prevista no artigo 7.º;
- c)O incumprimento, pelo instalador, dos deveres previstos no artigo 8.º;
- d)O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 9.º;
- e)O incumprimento, pelo mandatário ou pelo fabricante ou instalador mandante, dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
- f)O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 11.º;
- g)O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 12.º;
- h)O incumprimento, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 13.º;
- i)O incumprimento, pelo operador económico, dos deveres previstos no artigo 14.º;
- j)O incumprimento, pela pessoa, singular ou coletiva, responsável pela conceção e fabrico do ascensor, do dever previsto no n.º 2 do artigo 17.º
- k)A violação das regras e condições de aposição da marcação CE, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, e de outras marcações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
- 2 -A violação do disposto no artigo 19.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 38.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original