- 1 -Devem ser tomadas todas as medidas úteis para que os ascensores só possam ser colocados no mercado e entrar em serviço quando se encontrarem em conformidade com o disposto no presente decreto-lei por via da respetiva declaração UE de conformidade, prevista no artigo 18.º, devendo estar convenientemente instalados, ser sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
- 2 -Devem ser tomadas todas as medidas úteis para que os componentes de segurança para ascensores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º só possam ser disponibilizados no mercado e entrar em serviço quando se encontrarem em conformidade com o disposto no presente decreto-lei por via da respetiva declaração UE de conformidade, prevista no artigo 18.º, devendo estar convenientemente incorporados, ser sujeitos a manutenção e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
- 3 -A autoridade urbanística competente para o controlo prévio da utilização de construção dotada de ascensor deve zelar pelo cumprimento do disposto nos números anteriores, no respeitante à existência da declaração UE de conformidade.
Artigo 5.º — Colocação e disponibilização no mercado e entrada em serviço
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017