- 1 -A pessoa, singular ou coletiva, responsável pela execução do edifício ou pela sua construção e o instalador devem trocar as necessárias informações e tomar as medidas adequadas para garantir o bom funcionamento e a segurança de utilização do ascensor.
- 2 -A caixa do ascensor não pode conter outras canalizações ou instalações para além das necessárias ao funcionamento e à segurança do ascensor.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, as partes devem formalizar, por escrito, os acordos a que chegarem.
Artigo 7.º — Edifícios ou construções em que são instalados ascensores
Vigente desde: 09/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2017