- 1 -Pelos atos de registo dos UAS previstos no presente decreto-lei são devidas taxas, as quais são cobradas pela ANAC, constituindo receitas próprias desta.
- 2 -As taxas a cobrar aos membros de associações desportivas que se dediquem à prática do aeromodelismo são reduzidas para metade do seu valor.
- 3 -A revalidação do registo de operadores, prevista no n.º 1 do artigo 11.º, não está sujeita ao pagamento de taxas.
- 4 -Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018