- 1 -Cada UAS só pode ser operado se o respetivo operador estiver validamente registado junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
- 2 -Estão sujeitos ao registo obrigatório previsto no presente artigo, na plataforma eletrónica destinada ao efeito, todos os operadores que pretendam operar aeronaves cuja massa máxima operacional seja superior a 250 gramas, ainda que sejam de construção amadora ou que se destinem exclusivamente à realização de testes para efeitos de fabrico ou produção.
- 3 -O registo é feito a requerimento do operador, ou de quem legalmente o represente, que deve associar ao seu registo as aeronaves que pretende operar cuja massa máxima operacional exceda o previsto no número anterior.
- 4 -As associações desportivas que se dediquem à prática do aeromodelismo podem proceder ao registo dos operadores de UAS, em representação dos respetivos associados.
- 5 -Os operadores não residentes em Portugal que utilizem os UAS em território nacional por período não superior a um mês não estão sujeitos à obrigação prevista no n.º 1, devendo efetuar uma comunicação prévia na plataforma eletrónica identificada no n.º 2, sendo-lhes atribuído um número de registo provisório com validade correspondente ao tempo de permanência em território nacional e referência expressa à data da referida comunicação.
Artigo 3.º — Registo obrigatório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2021
Decreto-Lei n.º 87/2021 - 1.ª Série(20/10/2021)
Original
Em vigor de 23/07/2018 a 20/10/2021