Artigo 8.º
Registo da venda de UAS
Redação registada como em vigor em 23/07/2018.
Esta redação foi substituída em 21/10/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os vendedores de UAS que comercializem UA cuja massa máxima operacional seja superior a 250 gramas devem declarar a venda das respetivas aeronaves junto da ANAC.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os vendedores devem declarar a venda na plataforma informática mencionada no artigo 4.º, que deve conter uma área específica para o efeito.
- 3 -A declaração deve ser efetuada no ato da venda, devendo o vendedor inserir os dados mencionados nas alíneas b) a l) do n.º 1 do artigo 4.º e identificar o adquirente com os dados necessários para emissão de fatura.
- 4 -O operador que adquira o UAS diretamente através da internet deve associar a aeronave ao seu registo de operador, ou criar um novo registo de operador para proceder à associação da aeronave.